LEI Nº 11.813, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de maio de 1991, são
os constantes do Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e
Auditores corresponderá ao estabelecidos nos artigos 2º e 1º, respectivamente,
das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos
Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º,
respectivamente, das Leis nºs 11.534, de 03 março de 1989, e nº 11.547, de 17
de maio de 1989.
Art. 4º - Fica revogado o Parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 11.612, de 03 de outubro de 1989.
Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros
e Auditores será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos
Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 7º -As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
em caso de insuficiência.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31
de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado