LEI Nº 11.810, DE 29.05.91 (D.O. DE 29.05.91)
Dispõe sobre a estrutura Organizacional da
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Estado - PGE é uma
instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e
jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa
de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de
consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios
da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Parágrafo único. Lei orgânica, de natureza complementar
disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e
o funcionamento dos Órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como
estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da Carreira de Procurador do
Estado, observados os princípios e regras constitucionais.
Art. 2º. A estrutura organizacional básica e setorial da
Procuradoria Geral do Estado - PGE é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Procurador Geral do Estado
2. Procurador Geral Adjunto
II - ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO
3. Gabinete do Procurador Geral
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Procuradoria Judicial
4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da
Procuradoria Judicial
5. Procuradoria Fiscal
5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da
Procuradoria Fiscal
6. Consultoria Geral
6.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da
Consultoria Geral
7. Departamento de Processo
Administrativo-Disciplinar
7.1. Divisão de Registro e controle de Feitos do
Departamento de Processo
Administrativo-Disciplinar
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Departamento Administrativo-Financeiro
8.1. Divisão de Pessoal
8.2. Divisão
Administrativa
8.2.1. Carteira de Material e Patrimônio
8.2.2. Carteira de Atividades Auxiliares
8.3. Divisão Financeira
9. Centro de Estudos e Treinamento
9.1. Divisão de Registro e Controle do Centro de
Estudos e Treinamento
9.2. Biblioteca
Art. 3º. A denominação e quantificação dos cargos de Direção
e Assessoramento da Procuradoria Geral do Estado é a constante do Anexo Único
desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29
de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado