(Revogado pela Lei n.º 12.076, de 15.02.93)
LEI Nº 11.805, DE 09.05.91 (D.O. DE 09.05.91)
Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Estrutura Organizacional da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará passa a ser a seguinte:
01. DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. Mesa Diretora
02. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1. Gabinete
2.2. Coordenadorias:
2.2.1. de
Comunicação Social
2.2.1.1. Cerimonial
2.2.1.2. Imprensa
2.2.2. De Planejamento e Informática
2.3. Assessoria Militar
2.4. Coordenadoria das Assessorias
Técnicas
2.4.1. Assessoria
Técnico Jurídica
2.4.2. Assessoria
Técnico Administrativa
2.4.3. Assessoria Técnica Legislativa
2.4.4. Assessoria de Comunicação
Legislativa
2.5. Procuradoria
2.6. Instituto de Estudos e Pesquisas
2.7. Assistente de Saúde
03. AÇÃO GERENCIAL
3.1. Secretaria Executiva
3.2. Diretor Geral
3.3. Diretoria Adjunta Operacional
3.4. Diretoria Adjunta Administrativa e
Financeira
04. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4.1. Departamento Legislativo
4.1.1. Divisão de Expediente
Legislativo
4.1.1.1. Serviço de Processos
Legislativos
4.1.1.1.1. Seção de Controle de
Proposições
4.1.1.1.2 Seção de Elaboração de Avulsos
4.1.1.1.3. Seção de Comunicação
Legislativa
4.1.2. Divisão de Administração do
Plenário
4.1.2.1.1. Seção de Som e Gravação
4.1.3. Divisão de Informação e
Documentação
4.1.2.1.1. Seção de Microfilmagem
4.1.2.1.2. Seção de Arquivo
4.1.2.1.3. Seção de Biblioteca
4.1.4. Divisão de Taquigrafia e Revisão
de Anais
4.1.4.1. Serviço de Revisão e Anais
4.1.4.2. Serviço de Taquigrafia
4.2. Departamento de Saúde e
Assistência Social:
4.2.1.1. Serviço de Assistência Social
4.2.1.2. Serviço Médico
4.2.1.3. Serviço de Fisioterapia
4.2.1.4. Serviço Odontológico
4.2.1.5. Serviço de Análise Clínica
4.3. Departamento de Administração e
Manutenção:
4.3.1.
Divisão de Comunicação e Serviços Gerais
4.3.1.1. Serviço de Comunicação
4.3.1.1.1. Seção de Protocolo
4.3.1.1.2. Seção de Telecomunicações
4.3.1.2. Serviços Auxiliares
4.3.1.2.1. Seção de Portarias
4.3.1.2.2. Seção de Transportes
4.3.1.2.3. Seção de Reprografia
4.3.1.3. Serviço de Material e
Patrimônio
4.3.1.3.1. Seção de Almoxarifado
4.3.1.3.2. Seção de Patrimônio
4.3.2. Divisão de Engenharia
4.3.2.1. Serviço de Projetos e
Orçamentos
4.3.2.2. Serviço de Obras e Manutenção
4.4. Departamento de Recursos Humanos:
4.4.1. Divisão de Controle de Pessoal
4.4.1.1. Serviço de Elaboração, Controle e
Registros de Atos
4.4.1.2. Serviço de Legislação de
Pessoal
4.4.1.3. Serviço de Elaboração de Folha
de Pagamento
4.4.1.4. Seção de Averbação e
Consignação
4.4.2. Divisão de Treinamento
4.4.3. Serviço de Frequência
de Pessoal
4.5. Departamento Financeiro
4.5.1. Divisão de Tesouraria
4.5.1.1. Serviço de Controle de Contas
4.5.1.1.1. Seção de Liquidação de
Despesa
4.5.1.1.2. Seção de Pagamentos
4.5.2. Divisão de Contabilidade
4.5.2.1. Serviço de Registros Contábeis
4.5.2.2. Serviço de Progrmação
e Execução Orçamentária
Art. 2º - Ficam
transformados, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei, os Cargos em
Comissão nele constantes.
Art. 3º - Ficam criados e/ou
transformados no Quadro II - Poder Legislativo os cargos em Comissão relacionados no
Anexo II desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementas
se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 09 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado