LEI Nº 11.802, DE 11.04.91 (D.O. DE 12.04.91)
Dispõe sobre os cargos em Comissão dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Quadro IV, um cargo de provimento
em Comissão, símbolo DAS-1, para instalação de uma inspetoria de Controle
Externo destinada ao exame dos atos de pensão e de admissão de pessoal, no
âmbito da administração direta e indireta, nos termos preconizados no Art. 76,
III, da Constituição do Estado.
Art. 2º - As funções de Chefe de Gabinete da Presidência e
de Chefe de Gabinete de Conselheiro, atualmente cometidas a oito cargos
DAS-1,classificam-se em cargos de símbolo DNS-3, na forma estabelecida no Anexo
XIV a que se refere o Art. 9º da Lei nº 11.346, de 13 de setembro de 1987.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de abril de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado