O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.796, DE
06.03.91 (D.O. DE 06.03.91)
Cria
o Município de JIJOCA DE JERICOACOARA, desmembrado do Município de Cruz,
delimita sua área territorial e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o Município de jijoca de jericoacoara, constituído pelo território
do Distrito de igual nome, desmembrado do Município de Cruz, no Estado do
Ceará.
Parágrafo
único - A sede do novo Município é o Distrito de Jijoca de Jericoacoara, cuja
Vila fica elevada à categoria de cidade com a denominação de Jijoca de
Jericoacoara.
Art. 2º -
Os limites territoriais do Município de Jijoca de Jericoacoara são os
seguintes:
a) Ao Norte
com o Oceano Atlântico:
É a faixa
do litoral compreendida entre a foz do Riacho Guriú e a foz do Riacho Doce no
Oceano Atlântico.
b) A Leste
com o Município de Cruz:
Começa na
foz do Riacho Doce no Oceano Atlântico, sobe por este Riacho até a lagoa de
Jijoca, de onde pelo meio desta vai a foz do córrego do Mourão e sobe por este
córrego atá a sua incidência sobre a reta tirada do ponto onde o córrego do
Paraguai corta a estrada carroçável Aroeira-Lagoinha para a confluência do
córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.
c) Ao Sul
com o Município de Bela Cruz:
Começa no
ponto no final da alínea anterior e pela referida reta vai até a confluência do
córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.
d) A Oeste
com o Município de Camocim:
Começa no
ponto referido no final da alínea anterior, desce pelo córrego de Dentro até a
sua foz no lago do córrego da Forquilha, continua pelo meio deste lago até sua
embocadura no Riacho Guriú e desce por este Riacho até a sua foz no Oceano
Atlântico.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de março de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado