O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.795, DE 27.02.91 (D.O. DE 28.02.91)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - O Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

 

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação do cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

 

Art. 5º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

 

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

 

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1991.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado