O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.795, DE
27.02.91 (D.O. DE 28.02.91)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos
do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam majorados os vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário,
Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma
dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O
Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados
no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem correspondente à Representação do cargo Comissionado fica reajustada
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 4º -
Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios
serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto no
Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É
fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do
salário-família.
Art. 6º - O
teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios, é do valor de Cr$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos
e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto
a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação
por serviço extraordinário e adicional de férias.
Art. 7º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
fevereiro de 1991.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado