O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.794, DE
25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Concede
reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do
Tribunal de contas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações,
gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma
dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 3º - É
fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do
salário família.
Art. 4º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 5º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado