O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.794, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de contas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

 

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 3º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado