O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.793, DE 25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.

 

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo IV.

 

Art 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 5º  - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1.991.

 

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1.991.

 

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei corerão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1.991.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador