O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.793, DE
25.02.91 (D.O. DE 25.02.91)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder
Judiciário, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis
Beviláqua são os constantes do Anexo I.
Art. 2º -
Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados
são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º -
Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no
Anexo IV.
Art 4º - A vantagem pessoal
correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos
valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$
189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário família, a
partir de 1º de fevereiro de 1.991.
Art. 6º -
Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam
pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 40% (quarenta por
cento) a partir de 01 de fevereiro de 1.991.
Art. 7º -
Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos
valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º -
As despesas decorrentes desta Lei corerão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º
de fevereiro de 1.991.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador