O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.791, DE
15.02.91 (D.O. DE 18.02.91)
Cria
a Comenta H. Firmeza, para homenagear profissionais da Imprensa Cearense.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a comenda "H. Firmeza", com que a Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará homenagerá os
profissionais da Comunicação Social, na área da Imprensa Escrita do Estado.
Art. 2º - O
Colégio de Líderes da Assembléia Legislativa do Ceará se reunirá,
nos dez (10) primeiros dias do mês de agosto, anterior à outorga da Comenda,
para indicar ao Plenário da Assembléia Legislativa três nomes de profissionais
da Imprensa Cearense, escolhidos por maioria simples ou aclamação, entre os
quais será eleito - o AGRACIADO.
Art. 3º - O Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado, escolherá, em votação secreta, por maioria
simples, o profissional mais destacado, na área da Imprensa Escrita, em
qualquer dos ramos de sua qualificação.
Art. 4º - A
outorga da Comenda H. Firmeza, será feita em sessão
solene da Assembléia Legislativa, a cada ano, no dia Nacional da Imprensa (10
de setembro).
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 1991.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente