O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.790, DE
31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)
Dispõe
sobre os Grupos Ocupacionais e fixação de novos valores das referências
salariais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará IPLANCE e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica aprovada a estrutura da Tabela de Salário da Fundação Instituto de
Planejamento do Ceará - IPLANCE, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º desta
Lei.
Parágrafo único
- O enquadramento dos servidores beneficados com as
referidas Tabelas, ocorrerá no prazo de 90 (noventa)
dias, através de critérios previamente estabelecidos pelo Governo.
Art. 2º -
Os salários dos cargos do Quadro de Pessoal do IPLANCE são fixados de acordo
com o Anexo I desta Lei.
Art. 3º -
As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências
salariais ficam determinadas no Anexo III parte
integrante desta Lei.
Art. 4º -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador