O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.789, DE
31.01.91 (D.O. DE 06.02.91)
Dá
nova redação ao artigo 5º da Lei nº 10.882, de 30 de
dezembro de 1983.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
artigo 5º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º -
Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída
a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento
base, quando no efetivo exercício do cargo.
§ 1º - A
gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para
60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício
junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos
Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo.
§ 2º - A
gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com
gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços
extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de
aposentadoria.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador