O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.782, DE
09.01.91 (D.O. DE 16.01.91)
Cria
Cargos no Tribunal de Justiça do Ceará e na Comarca da Capital e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam criados no Tribunal de Justiça
do Estado:
I - Seis
(06) cargos de Desembargador;
II - Seis
(06) cargos de Assessor de Desembargador, Símbolo DNS-2, privativos de
Bacharéis de Direito, e seis (06) de Oficial de Gabinete DAS-4.
III - Um
(01) cargo de Secretário e um (01) de Assessor, de Câmara, nível DAS-1, este
privativo de Bacharel em Direito.
Parágrafo
único - As nomeações para os cargos de que tratam os incisos II e III deste
artigo, de provimento em comissão, dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal,
após indicação pelos Desembargadores e Presidente da Câmara correspondente,
respectivamente.
Art. 2º -
Ficam também criados, na Comarca de Fortaleza, entrância especial:
I - Trinta
e duas (32) varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito, com jurisdição e
atribuições definidas no Código de Organização Judiciária do Estado;
II - A
Escrivania Privativa das Execuções Fiscais do Estado, com o respectivo cargo de
Escrivão, remunerado pelos cofres públicos;
III - A
Escrivania Privativa das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza, com o
respectivo cargo de Escrivão, remunerado pelos cofres públicos;
IV - VETADO
- Um (01) cargo de Distribuidor, um (01) de Avaliador e um (01) de Contador,
privativos das Varas de Execuções Fiscais, estipendiados pelos cofres públicos,
a nível de Escrivão;
V - vinte
(20) cargos de Escrevente, quatro (04) de Oficial de Justiça e quatro (04) de
Auxiliar de Serviço ATA-1, para comporem a lotação das escrivanias privativas
das Execuções Fiscais do Estado e das Execuções Fiscais do Município de
Fortaleza.
Art. 3º -
As atuais Varas de Assistência Judiciária, 1ª a 7ª, e as de Economia Popular,
1ª e 2ª, da Comarca de Fortaleza, ficam transformadas, respectivamente, em 11ª,
12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, Varas Cíveis por distribuição, mantidos
os seus titulares, sem prejuízo do direito à transferência ou à permuta, na
forma da legislação aplicável.
Parágrafo
único - A competência que vinha sendo atribuída aos titulares dessas Varas
assim transformadas, para processar e julgar os feitos correspondentes,
obedecerá ao que resultar estabelecido no Código de Organização Judiciária do
Estado quanto à matéria assegurado o benefício da gratuidade aos necessitados.
Art. 4º -
VETADO - Ficam também transformados, com os respectivos cargos de Escrivão e na
ordem indicada, as atuais Escrivanias de Assistência Judiciária da Comarca de
Fortaleza, 1ª a 7ª,em 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Escrivanias do Cível,
Comércio e Provedoria, as quais, em sua totalidade, servirão igualmente por
distribuição, inclusive nos feitos de interesse dos necessitados ficando
assegurado aos atuais titulares das serventias judiciais não oficializados da
Comarca de Fortaleza, se, assim optarem, o direito de serem remunerados
diretamente pelos cofres públicos.
Art. 5º -
Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Fortaleza passam a de Juiz
de Direito, cujos ocupantes, por deliberação do Tribunal de Justiça com
observância das formalidades legais, serão nomeados titulares de Varas, dentre
as que restem vagas, instituídas pelo Art. 65 do Código de Organização
Judiciária do Estado, com a nova redação dada por esta Lei.
Art. 6º - A
Resolução nº 02, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de
Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
13 - O Tribunal de Justiça compõe-se de vinte e um (21) Desembargadores, com
sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado.
Art. 14 -
...
§ 1º - Funcionarão três (03) Câmaras Cíveis e
duas (02) Câmaras Criminais, todas ordinalmente numeradas.
Art. 18
- O Tribunal Pleno funcionará com a
presença mínima de dez (10) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.
Art. 28 -
As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presenpa mínima de nove (09) de
seus membros.
Art. 65 -
Na Comarca de Fortaleza funcionarão noventa e oito (98) Juízes de Direito com
jurisdição e atribuições definidas neste Código, titulares das seguintes Varas
ordinalmente dispostas:
I - Trinta
e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);
II - Vinte
e uma (21) Varas de Famílias e Sucessões (1ª a 21ª);
III -
Quatro (04) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);
IV - Duas
(02) Varas de Execuções Fiscais (1ª e 2ª);
V - Uma
(01) Vara Privativa de Registros Públicos;
VI - Três
(03) Varas de Menores (1ª a 3ª);
VII - Cinco
(05) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 5ª);
VIII - Doze
(12) Varas Criminais (1ª a 12ª);
IX - Uma
(01) Vara Privativa das Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de
Precatórias;
X - Seis
(06) Varas do Júri (1ª a 6ª);
XI - Quatro
(04) Varas do Trânsito (1ª a 4ª);
XII - Uma
(01) Vara da Justiça Militar;
XIII - Duas
(02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª a
2ª);
XIV - Uma
(01) Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;
XV - Uma
(01) Vara de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia
Especializada em Crimes Contra a Mulher;
XVI - Uma
(01) Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e;
XVII - Uma
(01) Vara de Processos de Conflitos Fundiários.
Art. 71 -
...
I - ...
a) as
causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus
respectivos Órgãos Autárquicos, forem interessados, como autores, réus,
assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de
trabalho e execuções fiscais;
...
Parágrafo
Único - Aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, por
distribuição, processar e julgar todas as execuções fiscais requeridas pelo
Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas
Autarquias, e as demais ações delas decorrentes.
Art. 74 -
Aos Juízes de Direito e das Varas de Menores cabe a competência definida no
Código de Menores e legislação complementar, inclusive:
...
Art. 75 -
...
Parágrafo
único - Aos Juízes de Direito das Varas de Delitos sobre Tráficos e Uso de
Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento
dos delitos decorrentes do tráfigo ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.
Art. 342 -
...
b) onze
(11) Escrivães do Cível, Comércio e Provedoria, 1ª a 11ª, servindo por
distribuição;
c) um (01)
Escrivão de Órfãos, Menores, Ausentes, e Interditos, que servirá, também nos
feitos de interesse dos necessitados;
1) um (01)
Escrivão Privativo das Execuções Fiscais do Estado e um (01) Escrivão Privativo
das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza;
t) um (01)
Depositário Público;
u) duzentos
e quarenta (240) Escreventes e cento e cinquenta e quatro (154) Oficiais de
Justiça estipendiados pelos cofres públicos, que servirão por designação do Diretor
do Fórum;
v) um (01)
Distribuidor, um (01) Avaliador e um (01) Contador Privativos das Varas de
Execuções Fiscais;
...
Art. 7º -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas,
se insuficientes.
Art. 8º -
No prazo de noventa (90) dias o Tribunal de Justiça providenciará a publicação
integral do novo texto do Código de Organização Judiciária, devidamente
consolidado.
Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador