O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.781, DE
09.01.91 (D.O. DE 15.01.91)
Institui
a obrigatoriedade da realização de licitação para a contratação de serviços de
repetição e retransmissão dos sinais de televisão prestados pela Empresa
Cearense de Telecomunicações - ECETEL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a obrigatoriedade da realização de licitação para a contratação
de serviços de repetição e retransmissão dos sinais de
televisão prestados pela Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL.
Art. 2º -
Será assegurada a utilização exclusiva dos serviços, sem ônus, de um dos canais
de repetição e retransmissão de sinais de televisão pela TVE.
Art. 3º - O
Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer
efetivar-se pela ECETEL, o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo
único - A não cobrança contratual dos serviços aludidos nesta Lei caracteriza ato
lesivo ao patrimônio público, de responsabilidade do Governador.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador