O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.699, DE
29.06.90 (D.O. DE 04.09.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações,
proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e
das Autarquias do Estado para os valores fixados no Anexos I, II, III, IV, V e
VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento
do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista
e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Art. 3º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da
cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 5º -
Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, ficam
majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores
em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º -
As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas
Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento) e
nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1,
expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º -
As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo VIII
desta Lei.
Art. 8º - O
teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, é do valor de
Cr$ 197.268,83 (cento e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito
cruzeiros e oitenta e três centavos).
Parágrafo
Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários, o adicional de férias e a gratificação pelo regime de tempo
integral.
Art. 9º - A
função de Presidente da Comissão de Auditoria Administrativa passa a
denominar-se Coordenador da Auditoria de Recursos Humanos, sem prejuízo da
remuneração atribuída pelo art. 10 da Lei 11.346, de 03 de setembro de 1987.
Art. 10 -
Sem prejuízo da Gratificação por Efetiva Regência de Classe prevista na Lei nº
10.780, de 23 de dezembro de 1982, o professor ou o especialista quando
investido nas funções do cargo de Direção e Assessoramento de Direção ou
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial, tem assegurado, além da
Gratificação de Representação própria da Comissão o regime previsto no art. 32
da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistério Oficial do
Estado).
Art. 11 -
Fica revogado o art. 15 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983.
Art. 12 -
Os ocupantes do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, portadores de diploma de
Cursos de Nível Superior, que não foram reclassificados pelas Leis nºs. 10.448 e 10.740, de 14 de novembro de 1980 e 29 de
novembro de 1982, respectivamente, por estarem com vínculo suspenso, porém implementavam na época da vigência dos referidos diplomas
legais, os pré-requesitos básicos exigidos, serão
enquadrados nos cargos previstos na Lei
nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, observando-se os critérios previstos nos
diplomas legais aqui citados.
Art. 13 -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 14 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de junho de1990.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de
1990.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente