O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.665, DE
22.02.90 (D.O. DE 22.02.90)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações,
proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e
das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e
VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento
do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista
e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo
Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação
do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nestas Lei
para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em NCZ$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do
salário-família, a partir, de 1º de fevereiro de 1990.
Art. 5º -
Os proventos de civis e militares, do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias, e do Ministério Público, ficam majorados nos mesmos valores
estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade,
observado o teto estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 6º -
As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas
Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 135% (cento e trinta e cinco por
cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no
Anexo I desta Lei.
Art. 7º -
As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará
- IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O
abono instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, em
favor dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF
e Segurança Pública-GSP, portadores de formação de
nível superior, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos
servidores, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º - O
teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder
Executivo, é valor de NCz$
83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).
Parágrafo
Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão
horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 10 - A
gratificação de atividade funcional instituída pelo art. 2º da Lei nº 11.623,
de 30 de outubro de 1989 fica elevada ao percentual de 72% (setenta e dois por
cento) para Capitães e Tenentes a 52% (cinquenta e
dois por cento) para os Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados
Prontos, Alunos e Soldados Recrutas da Polícia Militar do Ceará e Corpo de
Bombeiros, do Serviço Ativo, desde que no efetivo exercício das atividades
inerentes às suas funções, nas respectivas corporações.
Art. 11 - A
gratificação prevista no art. 85, item X e art. 91, itens III e IV da Lei nº
10.784, de 17 de janeiro de 1983 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira) fica
alterada nos seus percentuais, na forma a seguir:
- curso de
formação profissional que exija conclusão de nível de 2º Grau ou equivalente...27%
- curso de
formação profissional que exija conclusão de 1º Grau ou equivalente...22%
Art. 12 -
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 13 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de
1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Francisco
José Lima Matos
José
Fernandes de Oliveira
Luciano
Fernandes Moreira
José Sérgio
de Oliveira Machado
Lindalva
Pereira Carmo
Marco
Antônio de Holanda Penaforte
Hélvia
Torres de Sá Benevides
Mosslair Cordeiro Leite
Maria
Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Antônio Balhmann Cardoso Nunes
José
Liberato Barroso Filho
Moroni Bing
Torgan
Gilberto
Soares Sampaio
Antônio
Rocha Magalhães
Adolfo de Marinho Pontes
Francisco
Assis Machado Neto