O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial. 

LEI Nº 11.638, DE 20.11.89 (D.O. DE 20.11.89)

(vide ADI n.° 158 do Supremo Tribunal Federal)

 

EXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE HORA DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

 

Art. 1º - Fica extinta de todo espaço cearense a obrigatoriedade da hora de verão, tendo em vista a sua impropriedade quer no campo técnico científico, quer no campo sócio-econômico.

        

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1989.

 

PINHEIRO LANDIM

Governador do Estado em Exercício