O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.638, DE 20.11.89 (D.O. DE 20.11.89)
(vide ADI n.° 158 do Supremo Tribunal Federal)
EXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE HORA
DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica extinta de todo espaço cearense a obrigatoriedade da hora de
verão, tendo em vista a sua impropriedade quer no campo técnico científico,
quer no campo sócio-econômico.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
20 de novembro de 1989.
PINHEIRO
LANDIM
Governador
do Estado em Exercício