O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.627, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)

 

Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:

         I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos, I, II e III,  partes integrantes desta Lei.

         II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme o Anexo IV;

         III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

         IV - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;

         V - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos;

Parágrafo Primeiro - o abono instituído pela Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 passa para NCz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).

         Parágrafo Segundo - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

         Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio