O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.624, DE 03.11.89 (D.O. DE 03.11.89)

 

Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentáris próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos