O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.612, DE 03.10.89 (D.O. DE 05.10.89)

 

Reajusta o vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 3.321,98 (três mil, trezentos e vinte e um cruzados novos e noventa e oito centavos), a partir de 1º de agosto de 1989.

Parágrafo Único - Procedido o presente reajuste, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros aposentados, observado o teto de remuneraçao do Poder Judiciário no Estado.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão a vigência a que alude o seu art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1989.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos