O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)

 

Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - O vencimento e a representação do Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria do Fórum são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos anexos II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - O abono instituído pelo art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, com exceção do benefício referido no art. 5º.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Gilberto Soares Sampaio