O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.599, DE 15.08.89 (D.O. DE 15.08.89)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos suplementares até o montante de NCZ$ 218.522.519,55 (DUZENTOS E DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE CRUZADOS NOVOS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de pessoal, outros custeios e investimentos relativos à segunda revisão do Orçamento do Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei provêm:
I - Do excesso de de arrecadação do NCz$
Tesouro Estadual................................................................................. 123.176.474,36
II - De anulação parcial de dotações
orçamentária........................................................................................ 55.576.331,55
III - De convênios com órgãos federais 39.583.791,00
IV - Da cota-parte do Imposto Único
sobre Minerais................................................................................ 185.922,64
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 14 de agosto de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governado do Estado