O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.595, DE 26.07.89 (D.O. DE 27.07.89)

 

Reajusta os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:   

 

Art. 1º  - Os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar do Estado do Ceará, são os constantes do anexo único desta lei.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão ainda de acordo com o anexo acima referido, parte integrante desta lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1989.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José Lima Matos

Maria Dias Cavalcante Vieira