O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.536, DE 11.04.89 (D.O. DE 14.04.89)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É concedida nos termos da Lei nº  7.072, de 27 de dezembro de 1963, combinado com o Decreto Lei nº 2.351, de 07 de agosto de 1987, uma pensão mensal do valor de 02 (dois) salários mínimos de referência à D. MARIA LEONILIA MOURA CHAGAS, viúva do ex-servidor FRANCISCO CELSO TINÓCO CHAGAS, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.290, de 06 de janeiro de 1987.

Art. 3º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 14 de janeiro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1989.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos