O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.511, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

 

 

Autoriza o Poder Executivo utilizar também Postes de Madeira de Lei para uso de Enérgia Elétrica na zona rural e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado usar Postes de Madeira de Lei para Enérgia Elétrica na Zona Rural de todos os municípios do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco Assis Machado Neto