O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.502, DE 10.11.88 (D.O. DE 17.11.88)

 

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública o CENTRO SOCIAL JARDIM NOVA ESPERANÇA, uma entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará a Rua Rio Claro nº 422, bairro Jardim Nova Esperança.

Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio