O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.485, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)

 

 

Dá nova redação a letra "b" do art. 2º da Lei nº 11.330, de 04 de junho de 1987.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - A letra "b" do art. 2º da Lei nº 11.330, de 04 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - ....................................................................................

a) -............................................................................................

b) - A Leste, com o Município de Independência:

Começa na nascente do Riacho do Touro na Serra da Joaninha limite intermunicipal com Tauá, descendo pelo leito do Riacho do Touro até sua foz no Rio Jucás, descendo pelo leito deste Rio até a foz do Riacho Antonio Pereira ou Gorgulho, seguindo por este Riacho até sua nascente no Serrote Paturi divisor de águas entre os Rios Poti e Jucás, seguindo pelo divisor de águas dos Rios Poti e Jucás até encontrar a nascente do Riacho Serrinha ou Catingueiro, limite intermunicipal com Novo Oriente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado