O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 11.465, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)

 

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, A ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA, sociedade civil com sede e  foro jurídico nesta  Capital.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Sérgio de Oliveira Machado