O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.459, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

 

 

Reconhece como de utilidade pública a FEDERAÇÃO E AS COLÔNIAS DE PESCADORES do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - São consideradas de utilidade pública a FEDERAÇÃO E AS COLÔNIAS DE PESCADORES deste Estado, a primeira com sede em Fortaleza e as Colônias em seus Municípios, assim discriminados: Z-1 em Camocim, Z-2 em Acaraú, Z-3 em Itapipoca, Z-4 em Mundaú, Z-5 em Paracuru, Z-6 em Pecém, Z-7 em Cumbuco, Z-8 em Fortaleza, Z-9 em Iguape, Z-10 em Caponga, Z-11 em Beberibe, Z-12 em Aracati, Z-13 em Orós, Z-14 em Banabuiú, Z-15 em Araras, Z-16 em Pentecoste e Z-17 em Icapuí.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado