O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.455, DE
02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)
Cria o Distrito de São José no Município de
Palhano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - É criado no Município de Palhano o Distrito de
São José.
Parágrafo
único - O Distrito de São José possuirá as seguinte
linhas divisórias:
Começa
na BR-116/Riacho das Umburanas, extrema onde divide os Municípios de Russas e Palhano; em seguida rumo ao Sudeste, acompanhando
todo o percurso do Riacho das Umburanas até a estrada de Boa Viagem: em seguida
rumo a SUDESTE, até Boa Vista; em seguida, rumo ao OESTE, até CEDRO SANTANA; em
seguida, rumo ao NOROESTE; até a Lagoa do Estevão; em seguida, rumo ao
SUDOESTE, até a Lagoa do Engano; em seguida, rumo AO NOROESTE, até o Futuro; em
seguida rumo ao NORTE, acompanhando todo percurso da BR-116, até o Ponto de
Partida. Levantamento este que soma uma área aproximadamente de 42K².
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO
CASTELO DE CASTRO
Governador
em exercício
Sérgio
Machado