O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.449, DE
02.06.88 (D.O. DE 10.06.88)
DISCIPLINA A
ABERTURA DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - A investidura inicial em cargos da administração dos Poderes Legislativo , Executivo e Judiciário sempre será precedido
da exigência constitucional do prévio concurso público, de provas e títulos.
Parágrafo
único - O mesmo regime de Concurso público de provas e títulos estender-se-á à
admissão mediante contratação, em conformidade com a legislação trabalhista.
Art.
2º - As autoridades competentes para a determinação do concurso no âmbito dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar no Diário Oficial a
relação dos cargos vagos, indicando a data das vacâncias, as suas respectivas
categorias e lotações com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da
publicação do edital de sua abertura.
Art.
3º - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior e cumpridos os requisitos
nele indicados, deverá a autoridade a que assistir competência definida em lei,
determinar a publicação de edital para concurso público mencionando
expressamente o número de cargos vagos, por cada uma das categorias funcionais,
permanecendo as inscrições abertas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
2º - As autoridades competentes para a determinação do concurso no âmbito dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar no Diário Oficial o
edital do concurso público contendo o número de cargos ofertados, as suas
respectivas categorias e lotações, fixando o início das inscrições, para no
mínimo, 15(quinze) dias após a publicação do referido edital. (nova redação dada pela Lei n.º 11.925, de 13/03/92)
Art.
3º - As inscrições serão abertas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser
prorrogado para até 30 (trinta) dias. (nova redação
dada pela Lei n.º 11.925, de 13/03/92)
Art.
4º - O ato de inscrição em concurso em órgão da administração direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará será isento do pagamento de qualquer
taxa de emolumento.
Art.
4º - As despesas com a realização do concurso público deverão ser custeadas
pelo produto da arrecadação de taxa de inscrição, que não excederá a 2,5 (duas
e meia) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE). (Nova Redação dada pela lei n.º 11.551, de 18.05.89)
Parágrafo
Único - Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de
inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela
administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional (Acrescido pela lei n.º 11.551, de 18.05.89) (Vide
ADIN n.º 5.818 do Supremo Tribunal Federal)
Art.
5º - No Edital de abertura de concurso estará fixado o período de vigência do
concurso, prevalecendo o lapso de dois anos, caso não haja
expressa enunciação, com a contagem iniciada a partir de sua
homologação.
Art.
6º - O Edital especificará as matérias abrangidas no concurso, cabendo à
Comissão Examinadora, dez (10) dias após a publicação do edital, fazer a
divulgação pela mesma fonte oficial, dos programas a serem aplicados.
Art.
7º - Os resultados do concurso serão divulgados em ordem decrescentes das
médias obtidas, sendo considerados classificados os candidatos dispostos até o
limite das vagas disponíveis pelas respectivas categorias.
Parágrafo
único - Quaisquer dúvidas acaso ocorrentes suscitadas por interessado no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação dos resultados, serão
deslindados pela Comissão, em caráter irrecorrível no plano administrativo.
Art.
8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a
todo e qualquer concurso com inscrição aberta no serviço
público estadual, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
DEPUTADO
ANTÔNIO CÂMARA