O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.423, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

 

Proíbe no território Cearense o depósito de rejeitos radiativos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -Fica proibido, em solo cearense, o depósito de rejeitos radiativos, com qualquer nível de radiação, oriundos de outras partes do território brasileiro.

Parágrafo único - Excetua-se da proibição deste artigo, o material usado nos aparelhos em funcionamento no Estado do Ceará.

Art. 1º - Fica proibido, em solo cearense, o depósito de rejeitos radioativos, com qualquer nível de radiação bem como resíduos químicos de qualquer natureza, oriundos de outras partes do território brasileiro ou de outro país. (nova redação dada pela Lei n.º 11.475, de 06/07/88)

Art. 2º - Qualquer transgressão à proibição contida no artigo primeiro e seus parágrafos responderá civil e penalmente pelos danos causados ao meio ambiente estatal.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro