O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.387, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)

 

 

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento dos Encargos Financeiros do Estado, o crédito especial de CZ$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZADOS), para subscrição de ações da Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR, nos termos da Lei nº 11.354, de 28 de setembro de 1987, conforme a seguinte classificação:º

         3600 - ENCARGOS FINANCEIRO DO ESTADO

         3601 - Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda

3601.03080351.010 - Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais                                              CZ$

              4140.00.00 - Constituição ou Aumento do Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas                      Cz$  1.000.000,00

                    - T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                Cz$ 1.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos