O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.369, DE 18.11.87 (D.O. DE 20.11.87)

 

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976,  a SOCIEDADE DE APOIO À FAMÍLIA SOBRALENSE - SAFS, entidade sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Sobral-Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Sérgio Machado