O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 11.361, DE 28.10.87 (D.O. DE 29.10.87)

 

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a CASA DIVINA PROVIDÊNCIA, entidade de direito privado, com sede em Aracatiaçu, com fins filantrópicos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Gilberto Soares Sampaio