O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.360, DE 21.10.87 (DO 21.10.87)
Cria o Município de Tarrafas, desmembrado de Assaré e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica criado o Município de Tarrafas, com sede na vila de igual nome, que é
elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Assaré,
neste Estado.
Art.
2º - O Município de Tarrafas é constituído da totalidade do atual território do
Distrito de igual nome, abrangendo ainda parte da área do Distrito de Amaro, e
terá a seguinte linha divisória:
Art. 2º - O Município de Tarrafas é
constituído no atual território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda
parte da área do Distrito de Amaro e terá a seguinte linha divisória: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.484, de 20.07.88)
a) - Ao Norte com o Município de Saboeiro:
Começa no espinhaço da serra dos Bastiões, no ponto de encontro com os limites intermunicipais de Saboeiro e Antonina do Norte; daí continua pelo divisor de águas entre os rios Bastiões e Conceição até a nascente do riacho Mal Cozido.
b) - Ainda ao Norte com o Município de Jucás:
Começa na nascente do riacho Mal Cozido e desce por este até a foz do riacho da Varzinha ou riacho Verde.
c) - Ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Cariús:
Começa na foz do riacho Mal Cozido, no riacho da Varzinha ou riacho Verde; vai por este abaixo até o Boqueirão; continua pelo riacho Varzinha até sua foz, no Rio Bastiões; desce por este até a foz do riacho do Felipe; daí segue pelo divisor de águas entre este riacho e os demais afluentes do rio Bastiões, que vertem abaixo da foz daquele, apanha a serra das Contendas e passa ao divisor de águas entre as vertentes dos Bastiões e de Cariús até a extremidade sul da serra das Palmeiras.
d) - Ainda a Leste, com o Município de Farias Brito:
Começa na ponta meridional da serra das Palmeiras; segue pelo divisor de águas entre os riachos Jurema e Bom Jesus, até o pico do Bom Jesus, e daí, em linha reta para a cachoeira do Peru, no riacho do Pintado.
e)
- A Sudeste, com o Município de Assaré:
Começa
na cachoeira do Peru, no riacho do Pintado; desce por este riacho até sua foz
no riacho do Felipe; sobe o riacho do Felipe até a foz do riacho São Vicente e,
por este acima, até o cruzamento da estrada municipal Juá e Honduras.
e) A Sudeste, com o Município de Assaré: (Nova redação dada
pela Lei n.º 11.484, de 20.07.88)
Começa na Cachoeira do Peru, no
Riacho da Pintada, desce por este Riacho até a sua foz no Riacho do Felipe;
desce o Riacho do Felipe até a foz do Riacho do Felipinho;
sobe por este até o Sítio Lagoa da Onça (inclusive), no sopé da Serra de
Santana.
f)
- Ao Sul, ainda com o Município de Assaré:
Começa
no ponto em que o riacho São Vicente é cortado pela estrada municipal Juá -
Honduras, pela qual segue, rumo Oeste, até o divisor
de águas entre os riachos Paute e Boqueirãozinho, de um lado, e o Urucu, de
outro.
f) Ao Sul, ainda com o Município de Assaré: (Nova redação dada
pela Lei n.º 11.484, de 20.07.88)
Começa no ponto de incidência
referida no final da alínea anterior, seguindo em linha reta para a escarpa da
Serra das Pombas, na altura do Km 14 da estrada Assaré-Tarrafas
via povoado Cachoeira do Ricarte.
g)
- A Oeste, ainda com o Município de Assa ré:
Começa
no ponto de incidência referido na alínea anterior e vai por aquele divisor de
águas até a nascente do Riacho Cabule, pelo qual desce
até sua foz no rio dos Basteis; daí passa ao ponto fronteiriço mais próximo
sobre o espinhaço da serra dos Basteis, nos limites com Antonia do Norte.
g) Ao Oeste, ainda com o Município
de Assaré: (Nova
redação dada pela Lei n.º 11.484, de 20.07.88)
Começa no ponto de incidência
referido na alínea anterior, e vai até a nascente do Riacho Catolé, pelo qual
desce até sua foz no Rio dos Bastiões; daí passa ao ponto fronteiriço mais
próximo sobre o espinhaço da Serra dos Bastiões, nos limites com Antonina do
Norte.
h) - Ainda a Oeste, com o Município de Antonia do Norte:
Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior; daí segue o espinhaço da serra dos Basteis até o ponto de encontro dos limites intermunicipais de Saboeira e Antonia do Norte.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado