O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.339, DE 06.07.87 (D.O. DE 10.07.87)

 

 

Transforma em reajuste o abono salarial de que trata a Lei nº 11.295, de 03 de fevereiro de 1987.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O abono salarial concedido aos servidores estaduais, civis e militares, bem como aos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios ativos e inativos, pela Lei nº 11.295, de 03 de fevereiro de 1987, fica transformado em reajuste de vencimentos, no percentual igual aos ali enunciados, respectivamente.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1987.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos