O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.336, DE 30.06.87 (D.O. DE 30.06.87)

 

 

Fixa piso salarial para os servidores do Quadro II - Poder Legislativo e para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro II - Poder Legislativo, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 2º - Igualmente, fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro III - Poder Judiciário, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de abril de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado