O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.322, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)

 

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho 1976, a COMUNIDADE ARTESANAL DO VALE DO CHORÓ - QUIXADÁ-CE, com sede e foro na localidade chamada MARAVILHA, no mesmo Distrito Choró-Quixadá-Ce. Entidade sem fins lucrativos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado