O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.304, DE
13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)
(REVOGADA PELA LEI N.º 13.447, DE 2004)
Dá nova redação ao
Art. 3º da Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O art. 3º da Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
3º - O conselho de Educação do Ceará é constituído de (18) Conselheiros de
Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de (6) seis anos,
permitida a recondução, dentre de pessoas de notórios saber e experiência em
matéria de educação, ou que, possuindo qualificação semelhante, representem os
diversos graus de ensino."
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
Rubem
Abitbol de Menezes