O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 11.296, DE 10.02.87 (D.O. DE 18.02.87)

 

 

Concede passe livre ao idoso carente nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É concedido passe livre ao idoso carente nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Ceará.

Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se idoso carente os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que não tenham rendimentos nem percebam proventos de aposentadoria.

Art. 3º - Aos idosos carentes, beneficiados por esta lei, fica assegurado o ingresso nos veículos, pela porta dianteira, nas paradas convencionais, mediante a apresentação do cartão de Identidade de Idoso Carente.

Art  4º - A Identidade de Idoso Carente será fornecida pela SUTERCE - Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará, mediante a comprovação, pelo interessado, dos requisitos previstos no art. 2º.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 1987.

ANTÔNIO CÂMARA

 

Governador em exercício

Ernani Barreira Porto