O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.290, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)

 

 

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei nº 7072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de (dois) salários mínimos à D. LÍLIA MOURA CHAGAS, viúva do ex-servidor Celso Tinoco Chagas enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza aos 06 de janeiro de 1987.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas