O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.288, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)

 

 

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 11.184, de 09 de junho de 1986 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os funcionários do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza que forem colocados à disposição do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará serão contratados pelo mesmo, respeitados os direitos e vantagens adquiridos, ficando dispensados do atendimento dos requisitos previstos no decreto nº 17.737, de 27 de janeiro de 1986.

Parágrafo único - As contratações a que se refere este artigo serão efetivadas após manifestação expressa do do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial de que assegurará os recursos financeiros necessários, ficando o Instituto de Metrologia do Estado do Ceará isento de quaisquer ônus financeiro em decorrência das contratações prescritas nesta lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da lei nº 11.184, de 09 de junho que passará a ter redação de conformidade a esta lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas