LEI Nº 11.260, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Autoriza a atribuição da vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Gratificação
pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no inciso III do art.
132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser devida aos servidores
ocupantes de cargos e funções de MOTORISTA, GARÇON e COZINHEIRO
lotados no Gabinete do Governador, Secretaria para Assuntos da Casa
Civil, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Administração e
Secretaria de Governo, desde que em efetivo exercício nas dependências do
Palácio da Abolição.
§ 1º - A
Gratificação de que trata esta lei será atribuída pelo Secretário de Estado a
que se subordinar o servidor na base de até uma vez e meia o valor do salário
ou vencimento-base do beneficiado.
§ 1º - A
gratificação de localização ora instituída incompatível com as gratificações
pelo regime de tempo integral, de serviço extraordinário, de representação e
vantagem pessoal que lhe corresponder nos termos do § 3º deste artigo.
§ 3º - A vantagem
de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos da inatividade a partir
do sexto ano completo de sua fruição em atividade, na proporção de 1/5 (um
quinto) de seu valor, a título de vantagem pessoal e até completar 5/5 (cinco
quintos) aos 10 (dez) anos completos de exercício remunerado pela citada
Gratificação.
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida exclusivamente aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas de governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
§ 1.º A GDADI será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDADI, 40% (quarenta por cento) será conferido em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
§ 3.º Quanto ao estabelecimento das metas, observar-se-á o seguinte:
I – as metas individuais serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento;
II – as metas institucionais serão estabelecidas com base em indicadores globais das políticas públicas de governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
§ 4.º A GDADI poderá ser acumulada com a representação de cargo de provimento em comissão integrante da estrutura da Casa Civil. (Incluído pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
§ 5.º A GDADI será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável. (Incluído pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
§ 6.º A GDADI não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade. (Incluído pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
§ 7.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas regulamentares às disposições deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.837, de 22/12/2021)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Júlio Ventura Neto
Jáder de Carvalho Nogueira
José Airton Moreira Angelim
Vladimir Spinelli Chagas
Ernani Barreira Porto