O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.245, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Eleva a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (hum e meio) salários mínimos vigentes em Fortaleza, a pensão atribuída a EROTILDES ELIZA LIMA, viúva do ex-servidor público estadual Luís Nogueira Lima, pela Lei nº 5.858, de 26 de fevereiro de 1962, nos termos do art. 3º item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas