O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.241, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (HUM E MEIO) salários mínimos, vigente em Fortaleza, a pensão atribuída à D. FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-servidor público estadual Francisco de Assis Daniel, pela Lei nº 10.429, de 13 de outubro de 1980, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas