O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.216, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a UNIÃO DAS FAMÍLIAS CARENTES DE CAMPOS SALES, entidade civil, com sede e foro na cidade de Campos Sales, sem fins lucrativos, Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho