O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.198, DE 16.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FEDERAÇÃO DE ENTIDADES DE BAIRROS E FAVELAS DE FORTALEZA, entidade de natureza civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton P. de Queiroz Marinho