O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.196, DE 16.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Tornando opcional o uso de fardamento escolar na rede de ensino.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É opcional o uso de fardamento escolar na rede de ensino oficial do Estado.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar