O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.187, DE 09.06.86 (D.O. DE 19.06.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, a D. TEREZINHA COSTA COELHO, viúva do ex-Deputado Alfredo Veras Coelho, enquanto se mantiver nesta condição.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Vladimir Spinelli Chagas