O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 11.123, DE 02.12.85 (D.O. DE 11.12.85)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DE CEDRO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cedro, neste Estado.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.

 

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima